Injunção para cumprimento de obrigações pecuniárias. Constitui um dever do juiz a prolação de convite ao aperfeiçoamento das peças processuais. Falta de documento essencial à prova de factos alegados. Omissão de despacho de convite ao aperfeiçoamento. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia

INJUNÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. CONSTITUI UM DEVER DO JUIZ A PROLAÇÃO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DAS PEÇAS PROCESSUAIS. FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROVA DE FACTOS ALEGADOS. OMISSÃO DE DESPACHO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA

APELAÇÃO Nº 79820/22.6YIPRT.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acórdão: 05-03-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL
Legislação: ARTIGOS 342.º, 1; 369.º E 371.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 6.º, N.º 2; 590.º E 615.º, 1, D), DO CPC; ARTIGO 10.º, DO DL 62/2013, DE 10/5; ARTIGOS 3.º, 4; 4.º, 5; 7.º E 17.º, 3, DO DL 269/98, DE 1/9

 Sumário:

I – O Juiz tem o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento das peças processuais, se estas apresentarem deficiências e/ou omissões que comprometam o êxito da acção.
II – Sendo omitido esse dever, a improcedência da acção, essencialmente, por falta de junção de documento que prove a alegada fusão de empresas resulta numa nulidade que se transmite à sentença, ou, se se quiser, num excesso de pronúncia da mesma, que acarreta a anulação da sentença.

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