Injunção. Ineptidão. Prescrição presuntiva. Atos incompatíveis

INJUNÇÃO. INEPTIDÃO. PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA. ACTOS INCOMPATÍVEIS
APELAÇÃO Nº
127458/16.7YIPRT.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 22-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.186 CPC, DL Nº 269/98 DE 17), ARTS. 312, 313, 314, 317 B) CC
Sumário:

  1. A injunção serve objetivos de celeridade e de simplificação, sem quebra da certeza e da segurança jurídicas. Nela, o requerente expõe sucintamente os factos que fundamentam a pretensão.
  2. A alegação de que no âmbito da sua atividade, a Requerente foi contratada pelo Requerido para lhe vender rações, fornecimento facturado, no valor contabilizado e interpelado este para pagar, não o fez, torna válida aquela petição para sustentar o pedido deste valor.
  3. A prescrição presuntiva cria a favor do devedor a presunção de que cumpriu.
  4. O objetivo dela é o de proteger o devedor da dificuldade de prova e corresponde, em regra, a dívidas que se pagam em prazos curtos e sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou sem que seja corrente conservá-lo.
  5. Os “actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”, a que se refere o artigo 314º do Código Civil, podem traduzir-se, como no caso, na alegação de que não contratou os fornecimentos reclamados. 

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