Injunção. Erro na forma de processo. Exceção dilatória inominada

INJUNÇÃO. ERRO NA FORMA DE PROCESSO. EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
APELAÇÃO Nº 37724/19.0YIPRT.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acórdão: 09-11-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA
Legislação: DEC. LEI Nº 269/98, DE 01/09.
Sumário:

  1. Não admitir a utilização da injunção e do procedimento que acima se descreveu, decorrente da apresentação de Oposição, a contratos que suscitem questões de resolução mais complexas, consubstancia entendimento que, salvo o devido respeito, é destituído de fundamento que o conforte, quer, designadamente, por via de interpretação corretiva/restritiva, quer, por maioria de razão, mediante interpretação ab-rogativa, das normas legais citadas, alcançando, sem o apoio de elementos interpretativos idóneos a tal, um sentido normativo que se aparta de forma extrema do arquétipo que a literalidade das apontadas normas e a conjugação destas últimas definem.
  2. A conclusão que do exposto extraímos é, pois, a de que a possível maior complexidade das questões suscitadas do seguimento da Oposição à injunção não leva a que se possa entender verificar-se erro na forma de processo, ou uma exceção dilatória inominada, que estribem uma absolvição do Réu da Instância.
  3. Respeitando o requerimento de injunção “sub judice” à exigência de obrigação pecuniária decorrente de contrato de valor inferior a €15.000, pois que aquilo que a Requerente, empreiteira, exigiu foi o pagamento do remanescente do preço de contrato de empreitada firmado com o Requerido/dono da obra, de valor inferior a €5.000,00, improcede a invocada exceção dilatória inominada e o putativo erro na forma do processo.

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