Injunção. Distribuição. Poderes do juiz

INJUNÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. PODERES DO JUIZ
APELAÇÃO Nº
1531/16.6T8CBR-A.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 27-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – J2
Legislação: ARTºS 2º, 16º E 17º DO DL Nº 269/98, DE 01.09.
Sumário:

  1. O art.º 2º do DL nº 269/98, de 01.09, está inserido na regulamentação feita nesse anexo para a acção declarativa, preceituando: ‘Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de deci­são condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifesta­mente improcedente.’.
  2. A injunção é remetida pelo secretário judicial à distribuição nos casos pre­vistos no art.º 16º do citado diploma.
  3. Após a distribuição são seguidos os trâmites mencionados no art.º 17º: 1 – Após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º 2 – Tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação do reque­rido, os autos só são conclusos ao juiz depois de efectuada a citação do réu para contestar, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º 3- Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as pe­ças processuais. 4 – Se os autos forem apresentados à distribuição em virtude de dedução de oposição cuja falta de fundamento o réu não devesse ignorar, é este condenado, na sentença referida no n.º 7 do artigo 4.º, em multa de montante igual a duas vezes o valor da taxa de justiça devida na acção declarativa.
  4. Importa assim concluir da leitura destes preceitos que a injunção é reme­tida à distribuição, seguindo os termos da AECOPEC, no caso de ter sido deduzida oposição e nos casos em que tendo sido frustrada a notificação do requerido o requerente tenha manifestado essa pretensão ou ainda sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial – art.º 16º n.º 2.
  5. Do regime da injunção resulta que uma vez remetido esse procedimento à distribuição nos termos do n.º 1 do art.º 16º, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4., ou seja, remetendo-se o duplicado da contestação ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento – art.º 1º, n.º 4 – ou observando-se o disposto nos artigos 3º e 4º, nada se encontrando previsto para o caso da remessa à distribuição ter ocorrido por circunstância que se encontre no âmbito de aplicação do n.º 2 do art.º 16º.
  6. Em casos destes é manifesto não ter aplicação o mesmo regime que se encontra previsto para os casos de remessa à distribuição nas situações previstas no n.º 1 do art.º 16º, exceptuando o caso de se estar face a uma reclamação de não recebimento de oposição e a decisão for de julgar essa reclamação procedente, uma vez que qualquer decisão não abrangida pela reclamação pertence ao secretário judicial.
  7. Da conjugação dos preceitos citados e de toda a filosofia subjacente ao procedimento de injunção entendemos que a sua remessa à distribuição mencionada no art.º 16º, n.º 2 não o transmuta definitivamente em AECOPEC, constituindo somente um modo de o atribuir a um juiz que aprecie a questão colocada, devendo ser devolvido ao secretário judicial após apreciação da mesma que continuará a sua tramitação como procedimento de injunção.

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