Injunção. Desconhecimento da citação. Requerido com residência habitual no estrangeiro. Carta enviada para a residência conhecida em Portugal. Não entrega da carta ao destinatário
INJUNÇÃO. DESCONHECIMENTO DA CITAÇÃO. REQUERIDO COM RESIDÊNCIA HABITUAL NO ESTRANGEIRO. CARTA ENVIADA PARA A RESIDÊNCIA CONHECIDA EM PORTUGAL. NÃO ENTREGA DA CARTA AO DESTINATÁRIO
APELAÇÃO Nº 2773/22.0T8ACB-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 09-01-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGO 12.º, 4, DO REGULAMENTO ANEXO AO DL 269/98; ARTIGOS 5.º, E 2, B); 225.º, 4; 230.º, 1 E 2; 696.º, E) II; 729.º, D) E 857.º, 1, DO CPC
Sumário:
i) A expressão legal – “não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável” – referente ao requerido, em procedimento de injunção, contida no art. 696º, e), ii), ex vi do art. 726º, d), do NCPC (falta de intervenção do requerido nesse procedimento), deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, quando a conduta dele em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja uma falta de conhecimento da citação;
ii) Residindo, habitualmente, o requerido nos EUA, e ocasionalmente em Portugal, não pode ter-se por efetuada a notificação para oposição à injunção, se tal notificação, devolvida a carta registada com aviso de receção dirigida para residência sita em Portugal, foi intentada para a mesma morada por via postal simples, provando o requerido que não chegou ao seu poder a notificação, se o seu não conhecimento se ficou a dever a razão desconhecida de falha na entrega da carta a terceiro, pessoa que zelava pela vigilância da sua caixa postal, e que assegura, podendo fazê-lo, que não lhe foi entregue a carta de citação.