Injunção. Acção declarativa especial. Articulados. Princípio do contraditório. Princípio da cooperação
INJUNÇÃO. ACÇÃO DECLARATIVA ESPECIAL. ARTICULADOS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
APELAÇÃO Nº 51011/14.7YIPRT.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 22-09-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS.3, 574 CPC, DL Nº 269/98 DE 1/9, DL 62/2013 DE 10/5
Sumário:
- A injunção de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação, após a oposição deduzida, segue o procedimento previsto para as acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, comportando apenas dois articulados: a petição inicial e a contestação.
- Não obstante não ser admissível articulado subsequente à oposição, deve admitir-se, caso nesta seja deduzida excepção peremptória, que a parte contrária se pronuncie quanto a essa matéria no início da audiência de julgamento, à luz do princípio do contraditório (art.ºs 3º, n.ºs 3 e 4, e 549º, n.º 1, do CPC).
- A falta de pronúncia, na sede referida, quanto à dita matéria de excepção arguida na oposição, não implica a admissão dos factos respectivos, por acordo, cabendo ao Requerido fazer a sua prova.
- Antolhando-se possível decidir do mérito da causa conforme a previsão do art.º 3º, n.º 1, in fine, do DL n.º 269/98, de 01.9, com a eventual procedência de uma excepção peremptória e relevando, para esse efeito, sobretudo, a subsequente posição da A., deverá o Tribunal, em obediência ao princípio da cooperação e actuando o dever de prevenção, esclarecer as partes dessa perspectiva/possibilidade e das consequências inerentes a uma insuficiente ou inexistente pronúncia (das partes).