Inimputabilidade. Medida de internamento. Suspensão da execução do internamento. Omissão de fundamentação do juízo de perigosidade. Nulidade

INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE INTERNAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO INTERNAMENTO. OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE PERIGOSIDADE. NULIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
198/12.5GAOFR.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acordão: 23-05-2018
Tribunal: VISEU (J C GENÉRICA DE O. FRADES)
Legislação: ARTS. 20.º, 91.º E 98.º DO CP; ARTS. 374.º E 379.º DO CPP
Sumário: 

  1. O juízo de inimputabilidade depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a) o elemento biopsicológico, que pressupõe que o agente seja portador de anomalia psíquica no momento da prática do facto; b) o elemento normativo, que se traduz na exigência de que, por força daquela anomalia psíquica, o agente tenha em tal momento sido incapaz de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa mesma avaliação.
  2. Processualmente, a decisão sobre a inimputabilidade ou imputabilidade diminuída pressupõe, em sede de apuramento factual, a realização de perícia psiquiátrica destinada a determinar a existência de um estado psicopatológico que integra o apontado conceito de anomalia psíquica, na medida em que o mesmo tem por base factos cuja percepção e/ou apreciação exige especiais conhecimentos técnico-científicos.
  3. A declaração de inimputabilidade exclui a culpa do agente e, portanto, a possibilidade de lhe ser aplicada uma pena.
  4. Se o agente do facto ilícito típico declarado inimputável revelar um grau de perigosidade tal que a sociedade tenha de se defender, prevenindo o risco da prática futura de factos criminosos, haverá lugar à aplicação de uma medida de segurança, dentro dos pressupostos estabelecidos no artigo 91.º, n.º 1, do CP.
  5. A aplicação de medidas de segurança deve subordinar-se estritamente ao princípio da subsidiariedade, no sentido de que uma medida não deve ser aplicada quando outras menos onerosas constituam uma protecção adequada e suficiente dos bens jurídicos face à perigosidade do agente.
  6. Nos casos em que os pressupostos formais enunciados no artigo 98.º do CP se mostrem preenchidos, deve o julgador privilegiar este regime que assegura a protecção comunitária face à perigosidade do agente, sempre que mostre verificada observada a exigência básica de ordem material correspondente à expectativa razoável de, com a suspensão, se lograr alcançar a finalidade contida na medida de internamento.
  7. A afirmação de que o arguido é inimputável constitui uma conclusão a extrair de factos concretos que consubstanciem, por um lado, o substrato biopsicológico de que aquele padece de anomalia psíquica e, por outro, que revelem a existência da relação causal entre a apurada anomalia psíquica e o acto do agente, em termos de ter praticado o facto por ser incapaz de avaliar a sua ilicitude ou de se determinar de acordo com essa avaliação, resultando tal incapacidade cognitiva e/ou volitiva da anomalia psíquica que o afectava no momento da prática do facto.
  8. A ausência de fundamentação quanto ao juízo de perigosidade do arguido determina a nulidade da sentença prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP, a qual é susceptível de ser oficiosamente conhecida em sede de recurso, conforme decorre do disposto no n.º 2 do mesmo normativo. 

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