Inexactidão na identificação das partes em formulário electrónico. Herança não partilhada. Legitimidade para propositura de acção de resolução do contrato de arrendamento. Poderes do cabeça de casal

INEXACTIDÃO NA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES EM FORMULÁRIO ELECTRÓNICO. HERANÇA NÃO PARTILHADA. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DE ACÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PODERES DO CABEÇA DE CASAL

APELAÇÃO Nº 164/22.2T8OHP.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 28-03-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL
Legislação: ARTIGOS 6.º E 7.º, 2, DA PORTARIA 280/2013, DE 26/8; ARTIGOS 2079.º E 2091.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 30.º; 144.º, 10, B) E 552.º, 1, C), DO CPC

Sumário:

I-Em caso de desconformidade entre a identificação das partes nos formulários electrónicos e a constante do cabeçalho da petição inicial, estatui o 144 nº10, al. b), do C.P.C. que “prevalece a informação constante dos formulários”, apenas se admitindo a rectificação em caso de discordância, se a parte o requerer (conforme resulta do artº 7, nº3, da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto, aplicável ex vi do artº 132 do C.P.C.).
II-É parte legítima para a acção em que se peticiona a resolução de contrato de arrendamento e a entrega do locado, as partes que nele outorgaram, quer do lado passivo, quer do lado activo, ou as que vierem a suceder, por via contratual ou legal, nos seus direitos (artº 30 do C.P.C.).
III-A locação de um bem integrado numa herança não partilhada, integra os poderes ordinários de administração da herança que, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal (artigo 2079.º do Código Civil).
IV- Nessa medida, o cabeça-de-casal que, nessa qualidade, outorgou no arrendamento de imóvel integrado em herança indivisa, é parte legítima para intentar acção de despejo contra a locatária, por esta acção se enquadrar no âmbito dos poderes contidos no artº 2079 do C.C.

Consultar texto integral