Ineptidão. Petição inicial. Falta de causa de pedir. Factos essenciais. Insuficiência

INEPTIDÃO. PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE CAUSA DE PEDIR. FACTOS ESSENCIAIS. INSUFICIÊNCIA
APELAÇÃO Nº
7034/15.9T8VIS.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 14-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS.5, 6, 186, 278, 522 Nº1 D), 590 CPC
Sumário:

  1. A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente idóneo para o condicionar ou produzir).
  2. A petição inicial será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (art.º 186º, n.º 2, alínea a) do CPC).
  3. A figura da ineptidão da petição inicial (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida.
  4. Apenas nesta segunda situação a parte poderá/deverá ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insuficiência ou incompletude vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução – art.ºs 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC.
  5. Perante a completa falta de alegação de factos susceptíveis de integrar a causa de pedir, fica inviabilizado o conhecimento do mérito da causa e nenhum relevo poderá ser dado a posterior articulado que o autor decida apresentar visando “sanar” aquele vício.

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