Ineptidão do requerimento executivo. Conhecimento oficioso. Tempestividade. Sanação
INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO. CONHECIMENTO OFICIOSO. TEMPESTIVIDADE. SANAÇÃO
APELAÇÃO Nº 4556/18.3T8PBL-G.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 07-11-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 186.º, N.º 3, 196.º, 200.º, N.º 2, 734.º, N.º 1, E 732.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Tanto o elemento de interpretação literal como o sistemático justificam a interpretação do art.º 734.º, n.º 1, do CPCiv. no sentido da possibilidade de conhecimento oficioso da ineptidão do requerimento executivo inicial “até ao primeiro acto da transmissão dos bens penhorados”, desde que não exista oposição à execução por embargos de executado.
II – Havendo lugar à oposição e atenta a natureza jurídica da mesma, abre-se uma fase declarativa, pois, quando recebidos, os embargos seguem “os termos do processo comum declarativo” (art.º 732.º, n.º 2, CPCiv.), e o momento até ao qual se pode conhecer da ineptidão do requerimento executivo está previsto no art.º 200.º, n.º 2, CPCiv., ou seja, não se apreciando a ineptidão inicial no saneador, a lei estabelece como limite a sentença final.
III – Funcionando a petição de embargos materialmente como uma contestação, não tendo a executada/embargante arguido a ineptidão do requerimento executivo, havendo interpretado convenientemente a sentença de impugnação pauliana, o vício da ineptidão do requerimento executivo por falta da causa de pedir (relação subjacente) mostra-se sanado, à luz do disposto nos arts. 186.º, n.º 3, e 196.º do CPCiv..