Ineptidão da petição inicial. Nulidade. Processo. Oportunidade do seu conhecimento

INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE. PROCESSO. OPORTUNIDADE DO SEU CONHECIMENTO
APELAÇÃO Nº
181/12.0TBANS.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 08-09-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – SEC. CÍVEL
Legislação: ARTºS 186º, Nº 1, 200º, Nº 2, 577º, AL. B), 578º, 615º, Nº 1, AL. D), TODOS DO NCPC.
Sumário:

  1. A ineptidão da p. inicial determina a nulidade de todo o processo (art.º 186º, nº 1, do Novo C. P. Civil), configurando uma excepção dilatória de conheci­mento oficioso (art.º 577º, b) e 578º do mesmo diploma legal).
  2. No entanto, pese embora a lei prescreva que o conhecimento desta nuli­dade é oficioso, quanto à ineptidão da p. inicial, conforme decorre claramente do art.º 200º, nº 2, do Novo C. P. Civil (tal como já resultava do anterior 206º, nº 2, do C.P.C. de 1961), impõe como limite temporal para o seu conhecimento o despacho saneador, quando o haja, ou a sentença final caso não tenha havido lugar àquele.
  3. Estando ao tribunal vedado o seu conhecimento em momento proces­sual diverso, comete-se a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, d), 2ª parte, do Novo Código de Processo Civil.
  4. A exigência de um impulso processual das partes, como manifestação do princípio do dispositivo, apenas tem sentido no que respeita às consequências da verificação de uma causa anulatória e não quanto à denúncia do concreto tipo de vício que afecta a sentença. Aí tem o tribunal de recurso inteira liberdade para o qualificar entre as diferentes alíneas do n.º 1 do art.º 615º do Novo C. P. Civil.

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