Ineptidão da petição inicial. Despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. Caso julgado. Extinção do poder jurisdicional. Decisão inexistente

INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CASO JULGADO. EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL. DECISÃO INEXISTENTE

APELAÇÃO Nº 377/22.7T8MGR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 20-02-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 595.º, 3; 613.º, 1 E 3 E 644.º, 2 E 3, DO CPC

 Sumário:

I – Apesar, do tribunal, em momento anterior à prolação da decisão recorrida, ter proferido decisão que julgou improcedente a exceção dilatória da nulidade do processo por ineptidão da p. inicial, a mesma não formou caso julgado formal quanto à questão concretamente apreciada, pois até ao momento em que foi interposto este recurso aquela ainda era suscetível de ser impugnada.
II – O convite ao aperfeiçoamento da p. inicial à Autora em momento subsequente à decisão que jugou não ocorrer ineptidão da mesma, não encerra a virtualidade que a Ré lhe assaca, pois entre estas duas decisões não existe qualquer contradição, tanto mais que só o julgamento de ineptidão é que inviabiliza a prolação de despacho de aperfeiçoamento.
III – O singelo facto de ter sido proferida, em 21.11.2022, a decisão que julgou não ocorrer a ineptidão da petição inicial, era impeditivo de nova apreciação da questão que concretamente já tinha apreciado, o que decorre do esgotamento do poder jurisdicional do juiz nos termos do art.º 613º, n.º 1 e 3 do C. P. Civil.
IV – A sentença proferida por quem não dispunha de poder jurisdicional para o efeito revela-se inexistente não produzindo quaisquer efeitos jurídicos.

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