INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. CONTRADIÇÃO INSANÁVEL. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. CORREÇÃO DE LAPSOS
RECURSO CRIMINA Nº 1/19.5GDCBR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 12-06-2019
Tribunal: COIMBRA (J L CRIMINAL – J3)
Legislação: ARTS. 340.º, 380.º E 410, N.º 2, DO CPP
Sumário:
- Os vícios decisórios – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum.
- Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69).
- E existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Edição, 2000, Editorial Verbo, pág. 341).
- A sentença em crise é efectivamente lacónica no que respeita à concretização factual das condições pessoais do recorrente e à sua situação económica pois que, quanto a elas, apenas considerou provado que o recorrente vive em casa arrendada e aufere um subsídio de desemprego, sem que tenha sequer sido quantificado o montante deste.
- A condição económica e social do recorrente releva, fundamentalmente, no que respeita ao montante diário da pena de multa e é precisamente nesta perspectiva que a questão é colocada no recurso.
- Embora não se trate de prova pericial, pois o alcoolímetro, como é bom de ver, não emite qualquer juízo técnico ou científico, tal prova não deixa de estar subtraída à livre apreciação do julgador, na medida em que a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo ou, quando o mesmo não for possível, por análise ao sangue.
- Sendo o valor registado o que é medido pelo alcoolímetro e o valor apurado o que resulta da subtracção àquele do erro máximo admissível, torna-se evidente que o valor apurado deverá ser inferior ao valor registado.
- O que consta do segmento transcrito do ponto de facto em questão onde se indica como valor registado o de 1,501 g/l e como valor apurado o de 1,58 g/l quando, como dissemos, o valor registado pelo alcoolímetro, e que consta do talão de fls. 5, é o de 1,58 g/l [aliás, no auto de notícia de fls. 3, consta que o recorrente apresentou uma TAS de pelo menos 1,501 g/l, correspondente à TAS de 1,58 g/l registada, deduzido o erro máximo admissível].
- Trata-se, como é evidente, de um lapso que provém já da acusação e que, não sendo rectificável, nos termos previstos no art. 380º do CPP, determina a existência de erro notório na apreciação da prova, por violação de critério legal de prova.
