Aplicação da lei mais Favorável;
Reabertura da Audiência; Princípios da
Audiência; Principio do Contraditório
Recurso criminal Nº: 303/03.2GTAVR.
Comarca
de: - 1º Juízo Criminal do T.J.
Aveiro
Data
do acórdão: 16.04.2008
Legislação: artigos 2º, nº4 e 43º do Código Penal; Artigo
371º-A) do Código de Processo Penal;
Relator: Dr. Fernando Ventura
Sumário:
-
A reabertura da
audiência para aplicação da lei nova que se mostre mais favorável ao arguido
condenado com decisão transitada depende da verificação de quatro requisitos:
a) - iniciativa processual do condenado; b) - trânsito em julgado da condenação;
c) - pendência de execução da pena ou possibilidade de vir a ser executada; d)
e entrada em vigor de lei penal, em abstracto, mais favorável.
- Com o primeiro pretende
o legislador conferir ao condenado a incitativa e proporcionar-lhe o direito de
escolha sobre a possível alteração da medida da pena em que se encontra
condenado.
- O segundo consubstancia-se
na existência de uma decisão condenatória insusceptível de recurso ordinário.
- O terceiro tem como pressuposto
um estado de pendência de execução de uma pena ou, não estando ainda a ser
cumprida, poder vir a sê-lo por virtude de uma decisão transitada.
- O quarto depende da verificação
por parte do tribunal da existência de uma sucessão de regimes penais, pressuposto
cardeal para que o instituto possa ser desencadeado.
- A necessidade de
audiência, antes da determinação do regime de sucessão mais favorável, afirma o
respeito pelo princípio do contraditório.
- O juízo a efectuar antes da audiência para aplicação da lei nova situa-se no plano abstracto, e
tendo a vista a expectativa de uma situação de benefício, o que afasta um
qualquer pré-juízo quanto ao êxito ou inêxito da pretensão do requerente.
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