PROVAS. PROVA PERICIAL. ENCARGOS. TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO. PRAZO. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
APELAÇÃO Nº 141/16.2T8PBL-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 12-03-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS. 139 Nº3, 411, 526, 638, 644 Nº2 E 3, 645 Nº2 CPC, 20, 23 RCP, 20 CRP
Sumário:
- A produção da prova pericial depende do pagamento prévio do respetivo custo, sob pena de não se realizar e, não se realizando no momento processualmente determinado, fica precludida a possibilidade de mais tarde renovar o ato - n.º 1 do 20.º e n.º 1 do artigo 23.º, ambos do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais) e n.º 3 do 139.º do Código de Processo Civil.
- O recurso do despacho que indefere a inquirição de uma testemunha deve ser interposto de imediato, no prazo de 15 dias, em separado - al. d), do n.º 2 e n.º 3 do artigo 644.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 638.º e n.º 2 do artigo 645.º, todos do Código de Processo Civil.
- A norma do artigo 411.º do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao juiz ordenar oficiosamente todas as diligências probatórias que se mostrem adequadas a provar uma afirmação factual, não comporta a interpretação no sentido das partes não terem quaisquer responsabilidades probatórias, tem antes de ser aplicada tendo em consideração outros princípios processuais, como o princípio dispositivo, o da autorresponsabilidade e da igualdade das partes e o da preclusão de direitos processuais probatórios, sem esquecer o dever de imparcialidade do juiz.
- Em regra, se a parte podia ter requerido certa diligência probatória e não o fez, a intervenção do juiz substituindo-se a ela, violará o princípio da preclusão e o da autorresponsabilidade das partes conjugado com o princípio da igualdade das partes no processo, pois estaria a permitir a prática de um ato já precludido, a esvaziar a autorresponsabilidade de uma das partes e eventualmente a favorecer a outra
- A omissão da diligência probatória tem de ser analisada tendo em conta os conhecimentos que o processo fornecia ao juiz no exato momento em que é assinalada a existência da omissão e não à luz dos conhecimentos posteriores que o processo permitiu adquirir.
- O disposto no n.º 1 do artigo 526.º (Inquirição por iniciativa do tribunal) do Código de Processo Civil, não se aplica, em regra, aos casos em que a testemunha foi indicada no rol, mas não foi notificada para depor devido ao facto da parte não ter indicado, em tempo útil, o seu endereço.