Indemnização. Montante dos danos. Limites do pedido. Declarações de parte. Princípio da livre apreciação

INDEMNIZAÇÃO. MONTANTE DOS DANOS. LIMITES DO PEDIDO. DECLARAÇÕES DE PARTE. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
APELAÇÃO Nº
286/17.1T8GVA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 11-02-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GOUVEIA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS. 466 Nº3, 556 Nº2 B), 607, 615 Nº1 E), 663 CPC, 569 CC
Sumário:

  1. Tendo os AA dúvida quanto ao apuramento quantitativo, já possível, do dano indemnizatório verificado, tinham dois caminhos processuais a seguir: ou deduziam pedido genérico/ilíquido, nos termos conjugados dos arts. 556º, nº 2, b), 2ª parte, do NCPC (o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o art. 569º do CC) e 569º, 1ª parte, do CC (quem exija a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos); ou, então, tendo pedido quantitativo determinado reclamavam posteriormente quantia mais elevada face à revelação de dano superior, perante o relatório pericial efectuado nos autos que avaliou os trabalhos de empreitada do R. em valor inferior ao que os AA tinham inicialmente estimado, nos termos do referido art. 569º, 2ª parte, do CC (nem o facto de ter pedido determinado quantitativo impede o demandante, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos).
  2. Tendo os AA formulado o pedido de pagamento pelo R. de, pelo menos, 3.350 €, a utilização da expressão “pelo menos” (ou de outra semelhante como “no mínimo”) não retira ao pedido formulado a sua natureza de pedido específico, ao invés de genérico, e portanto a proibição de ultrapassagem desse quantitativo limite.
  3. Tendo a sentença condenado o R, a pagar aos AA o montante de 4.150 € a mesma é parcialmente nula, nos termos do art. 615º, nº 1, e), do NCPC, na parcela que excedeu o peticionado.
  4. A prova por declarações de parte é apreciada livremente pelo tribunal (art. 466º, nº 3, do NCPC), e a Relação, na apreciação da impugnação da matéria de facto, age sobre o império do princípio da livre apreciação da prova, tal como a 1ª instância (ao abrigo do art. 607º, nº 5, 1ª parte, ex vi do art. 663º, nº 2, do NCPC);
  5. Se as declarações de parte não têm suficiente lastro probatório noutros meios de prova gerando sérias dúvidas sobre a realidade dos factos, então tal dúvida volve-se contra os AA, a parte a quem o facto aproveitava. 

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