Indemnização. Limites da condenação. Dano patrimonial futuro. Dano emergente. Dano biológico. Perda de capacidade aquisitiva. Danos não patrimoniais. Cônjuge sobrevivo

INDEMNIZAÇÃO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. DANO PATRIMONIAL FUTURO. DANO EMERGENTE. DANO BIOLÓGICO. PERDA DE CAPACIDADE AQUISITIVA. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. CÔNJUGE SOBREVIVO
APELAÇÃO Nº
6707/08.7TBLRA.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES 
Data do Acordão: 26-01-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ART. 609º, Nº 1, DO CPC
Sumário:

  1. Estando em causa uma acção interposta por vários autores que se apresentam a reclamar uma quantia determinada para cada um deles – tendo em vista a indemnização de danos que, embora tenham uma causa comum, são danos próprios de cada um deles – os limites quantitativos do pedido que o Tribunal não pode exceder (art. 609º, nº 1, do CPC) são aferidos em face do pedido formulado por cada um dos autores, não podendo o Tribunal atribuir a um deles uma quantia superior àquela que o mesmo peticionou com o pretexto de essa condenação não ultrapassar o valor global dos pedidos que por todos havia sido formulado.
  2. Ainda que se materializem na execução de uma prestação de carácter pecuniário de idêntica natureza, os pedidos de indemnização por danos emergentes futuros e de indemnização por perda de capacidade aquisitiva decorrente de dano biológico correspondem a pedidos ou pretensões diferentes, que assentam em pressupostos de facto diferentes e que, como tal, radicam em causas de pedir diferentes.
  3. Assim, pedindo o lesado uma indemnização por danos emergentes futuros (correspondentes às quantias que, desde o sinistro e até ao fim da sua vida, teria que despender com a contratação de uma empregada doméstica), não pode o Tribunal – sob pena de condenação em objecto diverso do que havia sido pedido e correspondente nulidade da sentença – atribuir-lhe uma quantia equivalente mas para indemnização de um dano totalmente diferente e que o lesado não havia invocado (o dano decorrente da perda de capacidade aquisitiva por força do dano biológico, configurado e apurado como um dano patrimonial futuro qualificável como lucros cessantes e com base em pressupostos de facto que não haviam sido invocados).
  4. Tendo em conta o entendimento firmado pelo Acórdão do STJ para Uniformização de Jurisprudência nº 6/2014, apenas podem/devem ser indemnizados os danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge da vítima sobrevivente que sejam particularmente graves e desde que a vítima tenha sido atingida de modo particularmente grave (entendimento esse que deve considerar-se extensível aos filhos da vítima).
  5. Para os efeitos aí previstos, não poderão ser considerados como particularmente graves, os danos não patrimoniais sofridos pelos aludidos familiares da vítima que decorrem, essencialmente, dos receios, sofrimento, incómodos e privação do contacto regular, em termos físicos e afectivos, com a vítima, emergentes da produção das lesões e subsequente internamento (ainda que este tenha tido a duração de quatro meses), quando as lesões ou sequelas que subsistem, de forma permanente, após esse período, não incapacitam a vítima de forma grave e não limitam, de forma substancial, a sua autonomia, liberdade pessoal e independência; a maior gravidade desses danos – que, no essencial, são comuns à generalidade das lesões que envolvem internamento – circunscreve-se ao período do acidente, internamento e recuperação, assumindo, portanto, um carácter temporário (ainda que esse internamento e recuperação não tenham sido muito curtos), não subsistindo, com especial gravidade, após esse período e não assumindo, por isso, a particular gravidade que é exigida pelo Acórdão supra citado para que se justifique a sua indemnização.

Consultar texto integral