Indemnização. Equidade. Decisão. Actualização da indemnização
INDEMNIZAÇÃO. EQUIDADE. DECISÃO. ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 232/13.1TBMBR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 06-07-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU
Legislação: ART. 566.º/3 DO C. CIVIL
Sumário:
- O único critério legal para a fixação da indemnização do dano biológico (dano futuro) é a equidade (cfr. art. 566.º/3 do C. Civil); o que não significa, que não se use, como auxiliar, como instrumento de trabalho, fórmulas matemáticas, que têm o mérito de impedir “ligeirezas decisórias” ou involuntárias leviandades e subjectivismos, na medida em que obrigando o julgador à externalização, passo a passo, do seu juízo decisório e a uma maior “densificação” da fundamentação da decisão, contribuem para impedir raciocínios mais ligeiros e/ou maquinais na fixação de indemnização.
- Fórmulas matemáticas em que está pressuposto que todo o capital é entregue ao lesado no ponto/momento de partida do cálculo.
- Assim, quando tal não acontece (e quase sempre tal não acontece), quando há uma dilação entre o ponto/momento de partida do cálculo e a data da entrega do capital inicial, tal “atraso”, normalmente de vários anos, deve ser ponderado no montante indemnizatório (principalmente, quando se diz que este montante indemnizatório é actualizado à data em que se profere a sentença).
- Efectivamente, sendo a indemnização em dinheiro o exemplo típico da chamada dívida de valor, o tribunal está autorizado – usando de equidade – a reportar o montante indemnizatório (do dano biológico) à data da PI e, em função disso, a fazer acrescer, ao montante indemnizatório fixado, juros desde a citação, assim como está autorizado a ajustar/actualizar, ao momento da prolação da decisão, a soma final em dinheiro que o há-de indemnizar e, em função disso, nesta 2.ª hipótese, deve reflectir/incorporar (no montante indemnizatório) os juros (frutos civis) que lhe acabariam por ser creditados caso a indemnização fosse com juros desde a citação.