Indeferimento liminar. Pressupostos. Justo receio. Arresto contra o adquirente de bens do devedor
INDEFERIMENTO LIMINAR. PRESSUPOSTOS. JUSTO RECEIO. ARRESTO CONTRA O ADQUIRENTE DE BENS DO DEVEDOR
APELAÇÃO Nº 441/23.5T8LRA.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 12-04-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 391.º, N.º 1, 392.º, N.º 2, E 590.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – O indeferimento liminar deverá ser reservado para aquelas situações em que seja óbvio que a pretensão do autor ou requerente não poderá proceder, independentemente das várias soluções de direito possíveis.
II – A alegação de que a sociedade/devedora procedeu à venda do imóvel prometido vender – cuja propriedade lhe adviera por venda da sua gerente à sociedade em que as únicas sócias são as suas próprias filhas – ao 2º requerido, pelo valor declarado de 324.000 €, quando este é um simples operário da construção civil e não possuiu património que lhe permitisse recorrer ao crédito bancário, suspeitando-se que por conluio entre os outorgantes, se tratou de um mero favor ao devedor, integra justo receio de perda da garantia patrimonial da requerente.
III – Pode ser requerido o arresto contra o adquirente de bens do devedor, desde que deduzidos os factos que tornem provável a procedência da impugnação da aquisição.
(Sumário elaborado pela Relatora)