Incumprimento do exercício das responsabilidades parentais. Valor processual. Autoridade e caso julgado. Despesas significativas
INCUMPRIMENTO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. VALOR PROCESSUAL. AUTORIDADE E CASO JULGADO. DESPESAS SIGNIFICATIVAS
APELAÇÃO Nº 712/10.0TMCBR-G.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 78.º-D, DO CIRS; ARTIGOS 1874.º E 1906.º, 2 E 3, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 91.º, 2; 297.º, 1; 304.º 986.º, 1, DO CPC; ARTIGOS 39.º, 4; 41.º; 43.º E 48.º DO RGPTC
Sumário:
I – No incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais a que se reportam os arts 41º e 48º do RGPTC, está ainda em causa o interesse imaterial e o estado das pessoas, pelo que o respectivo valor processual é o de € 30,000,01.
II – Uma decisão de absolvição do pedido nesse tipo de incidente, que tenha advindo da interpretação das cláusulas dessa regulação no referente a concretas despesas, não se pode impor num subsequente incumprimento dessas responsabilidades referentemente a diferentes despesas, mesmo que semelhantes, por efeito da excepção de autoridade de caso julgado, desde logo, porque em ambos os incidentes a questão em causa constitui questão principal e não prejudicial a qualquer outra.
III – No resultado interpretativo decorrente do primeiro incidente de incumprimento não interveio qualquer norma legal de que decorresse um comando decisório mas apenas o mero ponto de vista do julgador e, por isso, esse resultado só se imporia num subsequente, ainda que similar, incidente de incumprimento, em função do seu peso persuasivo.
IV – Para que esse resultado interpretativo alcançasse valor de caso julgado fora desse processo, necessário teria sido que aí tivesse sido requerido o julgamento com essa amplitude, nos termos do nº 2 do art 91º CPC.
V – Despesas significativas como as resultantes da aquisição de um computador e acessórios ou resultantes da aquisição da carta de condução só podem considerar-se como educacionais quando se alegue e prove que a decisão que presidiu às mesmas adveio de uma exigência extrínseca de carácter escolar, caso contrário são de se inserir na base fixa da pensão de alimentos.