Incompetência internacional. Tribunais portugueses. Direito de visita dos avós. Tribunais espanhóis

INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL. TRIBUNAIS PORTUGUESES. DIREITO DE VISITA DOS AVÓS. TRIBUNAIS ESPANHÓIS
APELAÇÃO Nº
1356/15.6T8FIG-A.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 27-02-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUIZO DE FAMÍLIA E MENORES DA F. FOZ – J2
Legislação: REGULAMENTO (CE) Nº 2201/2003, DE 27/11/2003; ARTº 1887º-A DO C. CIVIL; ARTº 59º DO NCPC.
Sumário:

  1. O chamado Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho da União Europeia, de 27 Novembro de 2003, é relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (e revogou o Regulamento (CE) nº 1347/2000).
  2. Na consideração inicial (12) desse Regulamento diz-se que ‘as regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança, excepto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental’.
  3. Daí que no artº 8º, nº 1 do citado Regulamento se estatua que ‘os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal’.
  4. Da Consideração (12) citada resulta o chamado critério de proximidade (residência habitual da criança) -, que se afigura ser também o superior interesse do menor, dado que vive com o pai e em Espanha, o que não é posto em causa na presente ação.
  5. No presente caso e conforme é alegado pela própria Requerente/recorrente, a menor B… reside em Espanha desde Agosto de 2017, portanto há já mais de 3 meses à data da propositura da presente ação –27/11/2017-, na companhia do pai, cuja responsabilidade parental exclusiva não é posta em causa na ação, face ao falecimento da mãe da menor em 21/08/2017, pelo que nos termos do artº 8º, nº 1 do Regulamento são internacionalmente competentes para conhecer desta ação os tribunais espanhóis.

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