Incompetência absoluta. Efeitos. Processo. Acção. Nova petição. Oposição. Dívida. Hospital

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EFEITOS. PROCESSO. ACÇÃO. NOVA PETIÇÃO. OPOSIÇÃO. DÍVIDA. HOSPITAL
APELAÇÃO Nº
141594/13.8 YIPRT.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 21-04-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: DL 303/2007, DE 24 DE AGOSTO
Sumário:

  1. A declaração da incompetência absoluta não implica necessariamente a inutilização de toda a actividade processual até então desenvolvida, podendo ser aproveitados os articulados a solicitação do autor, pretensão a que apenas o réu poderá obstar, deduzindo para o efeito oposição fundamentada.
  2. O bom fundamento da oposição prende-se com a violação das garantias de defesa do réu, cumprindo indagar se, instaurada nova acção perante o Tribunal competente, lhe são permitidos meios de defesa de que não pôde lançar mão aquando do oferecimento dos articulados no Tribunal julgado incompetente.
  3. Não se verifica diversidade da tramitação processual quando está em causa a cobrança de dívida hospitalar, quer o processo corra perante a jurisdição comum, quer perante a jurisdição administrativa, por ser aplicável em qualquer caso o procedimento injuntivo e a sequente acção declarativa especial previstos no DL 269/98, de 1 de Setembro, ex vi do DL 218/99, de 15 de Junho, regulamentação avulsa que se mantém aplicável por força da ressalva da parte final do n.º 1 do art.º 37.º do CPTA.
  4. Independentemente da diversidade da tramitação processual que ao caso caiba numa e outra jurisdições, é de considerar infundamentada a oposição deduzida pela ré ao aproveitamento dos articulados produzidos no âmbito de procedimento injuntivo que correu termos perante tribunal judicial e que, por efeito da declaração de incompetência, passará a correr termos na jurisdição administrativa, quando se diz prejudicada por lhe ter sido vedada a invocação de meio de defesa que é manifestamente improcedente.

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