Incompetência absoluta. Efeitos. Processo. Acção. Nova petição. Oposição. Dívida. Hospital
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EFEITOS. PROCESSO. ACÇÃO. NOVA PETIÇÃO. OPOSIÇÃO. DÍVIDA. HOSPITAL
APELAÇÃO Nº 141594/13.8 YIPRT.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 21-04-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: DL 303/2007, DE 24 DE AGOSTO
Sumário:
- A declaração da incompetência absoluta não implica necessariamente a inutilização de toda a actividade processual até então desenvolvida, podendo ser aproveitados os articulados a solicitação do autor, pretensão a que apenas o réu poderá obstar, deduzindo para o efeito oposição fundamentada.
- O bom fundamento da oposição prende-se com a violação das garantias de defesa do réu, cumprindo indagar se, instaurada nova acção perante o Tribunal competente, lhe são permitidos meios de defesa de que não pôde lançar mão aquando do oferecimento dos articulados no Tribunal julgado incompetente.
- Não se verifica diversidade da tramitação processual quando está em causa a cobrança de dívida hospitalar, quer o processo corra perante a jurisdição comum, quer perante a jurisdição administrativa, por ser aplicável em qualquer caso o procedimento injuntivo e a sequente acção declarativa especial previstos no DL 269/98, de 1 de Setembro, ex vi do DL 218/99, de 15 de Junho, regulamentação avulsa que se mantém aplicável por força da ressalva da parte final do n.º 1 do art.º 37.º do CPTA.
- Independentemente da diversidade da tramitação processual que ao caso caiba numa e outra jurisdições, é de considerar infundamentada a oposição deduzida pela ré ao aproveitamento dos articulados produzidos no âmbito de procedimento injuntivo que correu termos perante tribunal judicial e que, por efeito da declaração de incompetência, passará a correr termos na jurisdição administrativa, quando se diz prejudicada por lhe ter sido vedada a invocação de meio de defesa que é manifestamente improcedente.