Incidentes processuais anómalos. Tributação

INCIDENTES PROCESSUAIS ANÓMALOS. TRIBUTAÇÃO
APELAÇÃO Nº
125/07.1GAVZL-G.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 11-12-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO COMP. GENÉRICA DE O. FRADES
Legislação: ARTº 7º, Nº 8 DO RCP.
Sumário:

  1. Incidentes anómalos são incidentes que se opõem aos normais, constituindo, por isso, em última análise, ocorrências estranhas ao desenvolvimento da lide, como o refere o nº 8 do art 7º do RCP.
  2. Tais incidentes devem ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas, o que significa que devendo ser tributados aquando do respectiva impulso, quando o não tenham sido em função da sua extraneidade, deverão sê-lo a final.
  3. Não sendo, em princípio, admissível reconvenção na ação especial declarativa em que se tenha convolado uma injunção, tendo o Requerido reconvindo, e obrigando, por isso, ao cumprimento do contraditório das partes relativamente à admissibilidade desse procedimento, bem como a que viesse a sobre ele a incidir específica apreciação jurisdicional, deu origem a um incidente/procedimento anómalo, pelo que deve ser tributado os termos do art 7º/4 e 8 e Tabela II anexa ao RCP.
  4. A taxa sancionatória excepcional corresponde a uma sanção com a natureza de penalidade, próxima da que decorre da litigância de má fé, e por isso deve entender-se como não abrangida pelo apoio judiciário.
  5. Tal taxa justifica-se por razões de moralização e normalização da actividade processual e para obstar à litigância imponderada ou irreflectida das partes nos tribunais.
  6. Não é censurável ao ponto de merecer condenação em taxa sancionatória excepcional a dedução de reconvenção em ação declarativa em que se convolou a injunção, quando a Requerente admitiu ter um débito para com os Requeridos e estar a exercer direito de retenção da quantia correspondente ao mesmo.

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