Incidente de revisão da incapacidade. Prestações em espécie

INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE. PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
APELAÇÃO Nº
254/10.4TTFIG.1.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 15-09-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA DA FOZ – INST. LOCAL – 2ª SEC. TRABALHO – J1
Legislação: ARTº 145º DO CPC; ARTº 10º DA LEI Nº 100/97, DE 13/9 (LAT).
Sumário:

  1. O incidente de revisão de incapacidade, por definição e nos termos do artº 145º do CPT, destina-se a apreciar se se verificou um aumento ou diminuição da capacidade laboral do sinistrado, culminando com o despacho do juiz a manter, aumentar ou reduzir a pensão ou a declarar extinta a obrigação de a pagar – art. 145º, nº 6, do CPT.
  2. Contudo, esse preceito não poíbe, nem faria qualquer sentido que o fizesse, que nos autos se discuta outro tipo de questões, como sejam o direito à prestação em espécie a que se refere o artº 10º, al. a) da Lei nº 100/97, de 13/09 (LAT aplicável ao caso).
  3. As lesões consequentes a um acidente de trabalho poderão incapacitar o trabalhador para o trabalho, conferindo o artº 10º da LAT o direito à reparação em espécie (compreendendo as prestações referidas na al. a)) e em dinheiro (compreendendo, conforme previsto na al. b), o direito a indemnização, pensão ou capital de remição e demais subsídios aí mencionados).
  4. No tocante aos direitos do sinistrado emergentes de acidente de trabalho, independentemente da posição processual das partes e da actividade por elas desenvolvida ou omitida, o tribunal deve desenvolver toda a actividade processualmente necessária para que se determinem todas as prestações infortunísticas a que o sinistrado tem direito por causa de um acidente de trabalho e, nesse enquadramento, deve condenar cada um dos responsáveis por aquelas prestações a satisfazê-las ao sinistrado.

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