Incidente de revisão. Agravamento da incapacidade. Factor 1.5. Bonificação
INCIDENTE DE REVISÃO. AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE. FACTOR 1.5. BONIFICAÇÃO
Apelação nº 225/12.6T4AGD.1.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 10-07-2020
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: Nº 5 DAS INSTRUÇÕES GERAIS DA TNI
Sumário:
- Embora a questão não seja totalmente isenta de dúvidas, por ser susceptível de mais do que uma interpretação, do que nos é dado a perceber, ao nível dos tribunais superiores, tem-se vindo a formar uma corrente no sentido de que o factor 1.5 é aplicável à soma da incapacidade inicial atribuída com o agravamento resultante da decisão proferida no incidente de revisão.
- “A «bonificação» prevista no nº 5 das Instruções gerais da TNI aplica-se, por regra, quando à data da alta o sinistrado tem 50 anos ou mais [única situação aqui em análise]. Mas a aplicação do factor 1.5 – com fundamento na idade do sinistrado – pode igualmente ser aplicável nos casos em que só após a data da alta a referida idade é atingida pelo sinistrado.
- Na verdade, o factor 1.5 – com fundamento na idade do sinistrado – não está dependente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão [pressupostos do pedido de revisão] mas apenas e tão só de um factor: a idade do sinistrado.
- E se assim é, ressalvando sempre opinião contrária, a «bonificação» deve ser aplicada ao sinistrado, independente do pedido de revisão, na medida em que a aplicação do factor 1.5 depende apenas do factor idade (nos termos da TNI aprovada pelo DL nº 341/93, de 30.09, a aplicação do factor 1.5 dependia, ao contrário da actual TNI, da verificação do requisito idade e também do requisito perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho).