Incidente de qualificação da insolvência
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº 631/13.9TBGRD-L.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES5
Tribunal: COMARCA DA GUARDA/INST. LOCAL DA GUARDA – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ART. 188º, NºS 1 E 3, DO CIRE
Sumário:
- No actual quadro legal – após as alterações introduzidas pela Lei nº 16/2012 de 20/04 – apenas há lugar à abertura do incidente de qualificação da insolvência em duas situações e momentos: na sentença em que se declara a insolvência (situação em que é aberto oficiosamente pelo juiz, caso disponha, nesse momento, de elementos que o justifiquem) ou num momento posterior, se o juiz o considerar oportuno em face das alegações que, a propósito dessa matéria e ao abrigo do disposto no art. 188º, nº 1, do CIRE, sejam efectuadas pelo administrador da insolvência ou por qualquer interessado dentro do prazo aí assinalado.
- Ao contrário do que acontece com o parecer previsto no nº 3 do citado art. 188º – que, por corresponder a um acto obrigatório da tramitação do incidente já aberto e em curso, deve ser entendido como um dever funcional do administrador que não se extingue pelo decurso do prazo legalmente fixado para a sua apresentação – o requerimento/alegações a que alude o nº 1 da citada norma, através do qual se pretende desencadear a abertura do incidente de qualificação, apenas pode ser apresentado dentro do prazo fixado na lei, não podendo ser atendido, para esse efeito, o requerimento (alegações) apresentado pelo administrador – ou por qualquer interessado – após o decurso desse prazo.