Incidente de qualificação da insolvência

INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº
631/13.9TBGRD-L.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES5
Tribunal: COMARCA DA GUARDA/INST. LOCAL DA GUARDA – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ART. 188º, NºS 1 E 3, DO CIRE
Sumário:

  1. No actual quadro legal – após as alterações introduzidas pela Lei nº 16/2012 de 20/04 – apenas há lugar à abertura do incidente de qualificação da insolvência em duas situações e momentos: na sentença em que se declara a insolvência (situação em que é aberto oficiosamente pelo juiz, caso disponha, nesse momento, de elementos que o justifiquem) ou num momento posterior, se o juiz o considerar oportuno em face das alegações que, a propósito dessa matéria e ao abrigo do disposto no art. 188º, nº 1, do CIRE, sejam efectuadas pelo administrador da insolvência ou por qualquer interessado dentro do prazo aí assinalado.
  2. Ao contrário do que acontece com o parecer previsto no nº 3 do citado art. 188º – que, por corresponder a um acto obrigatório da tramitação do incidente já aberto e em curso, deve ser entendido como um dever funcional do administrador que não se extingue pelo decurso do prazo legalmente fixado para a sua apresentação – o requerimento/alegações a que alude o nº 1 da citada norma, através do qual se pretende desencadear a abertura do incidente de qualificação, apenas pode ser apresentado dentro do prazo fixado na lei, não podendo ser atendido, para esse efeito, o requerimento (alegações) apresentado pelo administrador – ou por qualquer interessado – após o decurso desse prazo.

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