Incidente de liquidação. Conceito de retribuição. Prémio TIR. Dedução de salários intercalares

INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO. PRÉMIO TIR. DEDUÇÃO DE SALÁRIOS INTERCALARES

APELAÇÃO Nº 558/12.1T8CBR-J.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 10-02-2023
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 358.º E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 258.º, N.º 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO, 344.º E 350.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – A liquidação processada como incidente nos termos dos arts. 358.º e ss. do CPC destina-se a «fixar o objecto ou a quantidade» da condenação proferida em termos genéricos, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 609.º do CPC, não podendo contrariar o que ficou julgado, nomeadamente, alterando-o ou corrigindo-o”.
II – As quantias auferidas pelo trabalhador que as partes denominaram de “ajudas de custo” desde que pagas com regularidade e periocidade presumem-se como fazendo parte da retribuição devendo ser deduzidas aos salários intercalares no condicionalismo referido em I, II e III.
III – Embora o CCTV aplicável apelide o denominado prémio TIR como “ajuda de custo”, este prémio, porque pago com carácter de regularidade e periodicidade, não tendo qualquer causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, integra o conceito de retribuição, devendo o seu valor ser deduzido nos salários intercalares devido pelo despedimento ilícito nos termos atrás referidos.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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