Incidente de intervenção principal provocada passiva. Rejeição liminar. Momento da interposição de recurso. Litisconsórcio voluntário passivo

INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA PASSIVA. REJEIÇÃO LIMINAR. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO PASSIVO

APELAÇÃO Nº 2692/23.3T8VIS-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 23-04-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGO 342.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 30.º, 3; 33.º; 316.º, 1 E 3, A); 319.º, 1 E 644.º, 1, A) E 3 E 4, DO CPC

 Sumário:

1. – No âmbito do incidente de intervenção principal provocada passiva, suscitado pela parte demandada, não cabe recurso de apelação autónoma se a decisão incidental for de rejeição liminar da intervenção (por não se verificarem os pressupostos legais de admissibilidade ou manifesta improcedência), caso em que o recurso deve ser interposto posteriormente, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 644.º do NCPCiv..
2. – A intervenção a que alude o art.º 316.º, n.º 3, al.ª a), do NCPCiv. depende da verificação de litisconsórcio voluntário entre o réu e o interessado que se pretende chamar, o que pressupõe a existência de uma relação material controvertida – de acordo com a configuração do autor na sua petição – em que sejam sujeitos passivos tais réu e interessado.
3. – Se, num tal âmbito incidental, o autor apenas alegou a existência de uma dívida faturada (referente a transporte de frutas), de pendor contratual, de que é credor aquele e devedor o demandado, a relação material controvertida vem reportada a esses sujeitos (e respetivos interesses) e a esse horizonte contratual, e não a outra(s) sociedade(s), pelo que apenas eles têm interesse em demandar e em contradizer, sendo, pois, as partes legítimas, não se mostrando que ocorra litisconsórcio voluntário passivo com a sociedade que se pretende fazer intervir.

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