Incidente de habilitação. Cessionário. Prova

INCIDENTE DE HABILITAÇÃO. CESSIONÁRIO. PROVA
APELAÇÃO Nº
13.9TBCLD-B.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 03-10-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS.352, 356 CPC
Sumário:

  1. No incidente de habilitação de cessionário (art.º 356.º do NCPCiv.), cabe ao requerente o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e seu objeto relevante.
  2. Tal prova é necessariamente documental – um título escrito que prove a cessão (seja o contrato escrito de cessão, seja outro título/declaração de aquisição ou cessão, seja termo de cessão lavrado no processo) –, não tendo de expressar o exato montante da dívida ao tempo da transmissão, mas devendo identificar o crédito de molde a permitir saber qual o objeto da cessão.
  3. Cabe ao Tribunal, mesmo na falta de oposição à habilitação, verificar se a transmissão ou cessão é válida, apreciando, desde logo, se há prova documental, legalmente exigida, do ato determinante da cessão.
  4. O art.º 352.º, n.º 3, do NCPCiv. (como o anterior art.º 372.º, n.º 3, do CPCiv. revogado) admite que seja deduzida nova habilitação, relativa ao mesmo facto, com fundamento em provas documentais diversas, o que pode ocorrer no próprio processo da primeira, até mediante termo de cessão a lavrar nos autos.

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