Processo de inventário. Reclamação contra a relação de bens. Questões definitivamente resolvidas

PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS. QUESTÕES DEFINITIVAMENTE RESOLVIDAS

APELAÇÃO Nº 30/16.0T8CNT.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 10-05-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CANTANHEDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1348.º, 1349.º E 1336.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 23/2013, DE 5-3

Sumário:

I – Se o juiz, no processo de inventário, sujeitando a reclamação de um crédito da herança, em que figura como devedora a cabeça de casal, ao regime legal aplicável (CPCiv., na redação anterior à Lei n.º 23/2013, de 5-3), decidiu pela improcedência da reclamação (sem afirmar a provisoriedade de tal decisão), essa questão ficou definitivamente resolvida entre os interessados.
II – Fora do âmbito da ação de reivindicação, ao autor, que invoca ser comproprietário, enquanto co-herdeiro, de uma fração indivisa de um prédio, não se exige a prova de uma forma originária de aquisição, bastando uma prova prevalente à do seu adversário.
III – Encontrando-se o prédio descrito na matriz e na conservatória com determinada área (5.809 m2), obtida após desanexação de uma parcela vendida a terceiro, e em concordância com a descrição do imóvel efetuada no contrato-promessa de compra e venda de tal parcela e na planta topográfica anexa (elaborada para o efeito), assinados por todos os comproprietários, não podem os réus/comproprietários questionar validamente a área aí aposta sem alegação de qualquer facto que a contrarie, caso em que o imóvel deve ser relacionado e partilhado no inventário em conformidade com a descrição matricial e registral.

 

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