Inabilitação. Prodigalidade
INABILITAÇÃO. PRODIGALIDADE
APELAÇÃO Nº 2382/09.0TBFIG.C2
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 13-09-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA FOZ – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS.152º CC, 662º, 901º CPC
Sumário:
- A Relação só poderá /deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1, do CPC), mormente na situação excepcional prevista no art.º 901º, n.º 4, do CPC.
- Devem ser sujeitos a inabilitação os indivíduos portadores de anomalia psíquica que, embora de carácter permanente, não seja tão grave que justifique a interdição ou aqueles que se revelem incapazes de reger o seu património por habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou estupefacientes, tratando-se, neste caso, de pessoas que praticam habitualmente actos de delapidação patrimonial (actos de dissipação ou despesas desproporcionadas aos rendimentos, improdutivas e injustificáveis)
- A inabilitação por prodigalidade é uma medida de carácter excepcional só adequada aos casos em que o requerido manifesta propensão para delapidar os bens que lhe pertencem e/ou para gastos inúteis ou desproporcionados à respectiva situação patrimonial.