Inabilitação. Prodigalidade

INABILITAÇÃO. PRODIGALIDADE
APELAÇÃO Nº
2382/09.0TBFIG.C2
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 13-09-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA FOZ – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS.152º CC, 662º, 901º CPC
Sumário:

  1. A Relação só poderá /deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1, do CPC), mormente na situação excepcional prevista no art.º 901º, n.º 4, do CPC.
  2. Devem ser sujeitos a inabilitação os indivíduos portadores de anomalia psíquica que, embora de carácter permanente, não seja tão grave que justifique a interdição ou aqueles que se revelem incapazes de reger o seu património por habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou estupefacientes, tratando-se, neste caso, de pessoas que praticam habitualmente actos de delapidação patrimonial (actos de dissipação ou despesas desproporcionadas aos rendimentos, improdutivas e injustificáveis)
  3. A inabilitação por prodigalidade é uma medida de carácter excepcional só adequada aos casos em que o requerido manifesta propensão para delapidar os bens que lhe pertencem e/ou para gastos inúteis ou desproporcionados à respectiva situação patrimonial.

Consultar texto integral