Inabilitação. Interdição. Anomalia psíquica. Facto conclusivo

INABILITAÇÃO. INTERDIÇÃO. ANOMALIA PSIQUICA. FACTO CONCLUSIVO
APELAÇÃO Nº
6732/14.9T8CBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 17-10-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.138, 152 CC
Sumário:

  1. Afirmar-se nos factos julgados provados que a anomalia/perturbação (aliás de grau leve) de que o interditando padece o incapacita totalmente de governar a sua pessoa e bens, configura matéria conclusiva/conceitual, que não pode ter assento na parte fáctica da sentença, por revestir valoração privativa da fundamentação de direito da ação de interdição, sob pena de subversão da lógica da sentença (decisão da questão jurídica fora da sede própria), pelo que tal segmento conclusivo/valorativo deve ser excluído do quadro fáctico.
  2. Se tal interditando mostra autonomia e discernimento suficientes para fazer reiteradas e longas viagens sozinho, é capaz de conhecer o dinheiro, de obter habilitações profissionais e, continuando a progredir, de conseguir, no futuro, em meio escolhido/protegido, exercer uma profissão, como elemento útil, embora limitado, da comunidade, então o caso não será de incapacidade total para governar a sua pessoa e bens, com os seus gravosos efeitos, o que afasta a aplicação da figura da interdição (art.º 138.º do CCiv.).
  3. Em tal caso justifica-se, segundo parâmetros de necessidade (ingerência mínima possível), proporcionalidade e liberdade, a medida – menos gravosa, que se não reconduz a uma incapacidade geral – de inabilitação, embora acompanhada de especiais medidas protetivas da pessoa e bens do inabilitando.

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