Imputabilidade. Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica. Imputabilidade diminuída. Sancionamento do agente declarado imputável diminuído

IMPUTABILIDADE. INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA. IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA. SANCIONAMENTO DO AGENTE DECLARADO IMPUTÁVEL DIMINUÍDO

RECURSO CRIMINAL Nº  441/20.7PBLRA.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 31-08-2022
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – J2)
Legislação: ARTS. 14.º, 20.º, N.º 2, 71.º, 83.º, 91.º E 104.º, DO CP

Sumário:

1º – No artigo 20º, n.º 2 do CP, o legislador ofereceu ao juiz uma norma flexível, que lhe permite optar pela imputabilidade [caso em que a imputabilidade diminuída vai influenciar na determinação da pena (art. 71.º)] ou pela inimputabilidade do sujeito (sendo-lhe aplicada uma medida de segurança, de acordo com o art. 91.º).
2º – Assim, uma de três:
· Ou temos uma perfeita e inequívoca imputabilidade – artigo 14º do CP;
· Ou temos uma inequívoca inimputabilidade por anomalia psíquica (artigo 20º, n.º 1 do CP) – para que um agente seja considerado inimputável, de acordo com o artigo 20.º n.º 1 do CP, é necessário que ele sofra uma anomalia psíquica, de tal forma grave que, no momento da prática do facto, o impeça de compreender/avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar em conformidade com essa avaliação;
· Ou temos uma anomalia psíquica grave que pode acarretar dois juízos sentenciais:
o a declaração de uma inimputabilidade, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20º do CP; [não uma inimputabilidade “natural” mas uma inimputabilidade jurídica ou, como nos indica Elisabete Monteiro, uma “inimputabilidade fictícia” ou ainda, na expressão de Carlota Pizarro de Almeida, uma “inimputabilidade artificial”, referindo-se a ela Figueiredo Dias como situações de “imputabilidade duvidosa”]; ou
o a declaração de uma imputabilidade diminuída.
3º – A imputabilidade diminuída não é objecto de qualquer preceito legal no Código Penal vigente, quer a nível de definição, quer a nível de efeitos que podem surgir com a sua
aplicação.
4º – À imputabilidade diminuída não corresponde necessariamente uma culpa diminuída – ela tanto pode conduzir a uma culpa agravada, como a uma culpa atenuada, tudo dependendo das características da personalidade do agente reflectidas no facto.
5º – Em suma, o agente imputável diminuído:
· pode ser sancionado com uma medida de segurança quando seja declarado como inimputável e perigoso;
· pode ser condenado em pena a executar em estabelecimento prisional comum, não verificados os pressupostos do artigo 104º do CP;
· pode ser condenado em pena a executar em estabelecimento destinado a inimputáveis, verificados os pressupostos do artigo 104º do CP;
· pode ser condenado em pena relativamente indeterminada, quando seja declarado imputável e a sua anomalia psíquica coincida com uma tendência para o crime (artigo 83º do CP);
· pode ser condenado em pena atenuada quando seja declarado imputável e não perigoso.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral