Impugnação pauliana. Requisitos. Reconvenção. Adquirente. Doação

IMPUGNAÇÃO PAULIANA. REQUISITOS. RECONVENÇÃO. ADQUIRENTE. DOAÇÃO
APELAÇÃO Nº
189/04.0TBSRT.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – SERTÃ – INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – J1
Legislação: ARTIGOS 610º, 611º E 612º DO CC
Sumário:

  1. A impugnação pauliana é um meio de conservação patrimonial que não coloca em crise a validade do acto impugnado; o que significa que a reconvenção, deduzida por parte do adquirente do acto impugnado, a pedir que se declare que ele, adquirente, é proprietário por ter adquirido o bem por usucapião, em função da posse que lhe foi transmitida pelo alienante, é juridicamente inútil e não obsta, preenchidos os requisitos, ao êxito da impugnação pauliana.
  2. Sendo o acto impugnado uma doação, o impugnante apenas tem que provar o crédito, o seu montante e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado; efectivamente, sendo o acto impugnado gratuito não exige a lei a má fé e, por outro lado, quanto ao requisito respeitante “à impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena dos seus créditos ou o agravamento dessa impossibilidade”, de acordo com o art. 611.º do CC o ónus probatório colocado a cargo do impugnante esgota-se na prova do “montante das dívidas” (sendo aos impugnados que cabe a prova do devedor “possuir bens penhoráveis de igual ou maior valor”).

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