Impugnação pauliana. Renúncia ao usufruto. Citação. Notificação
IMPUGNAÇÃO PAULIANA. RENÚNCIA AO USUFRUTO. CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 2190/16.1T8CBR.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 06-02-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.610, 611, 612, 1476 CC, 226, 231, 232, 249 CPC
Sumário:
- Como o ato de citação é um ato que incumbe à secretaria do tribunal promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, no termos previstos no artigo 226.º do CPC, então, mesmo que haja um despacho judicial a ordenar a citação do réu por via edital, depois de se ter frustrado a citação através de solicitador de execução, é válida a citação feita após a secretaria ter notificado o solicitador para proceder à citação do Réu, porque, entretanto, a secretaria teve conhecimento da sua residência atual.
- Não tendo contestado, nem constituído advogado, o réu colocou-se numa posição de revelia absoluta, pelo que, por força do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 249.º (Notificações às partes que não constituam mandatário) do Código de Processo Civil, não tinha de ser notificado para a audiência prévia.
- A renúncia ao usufruto – al. e), do n.º 1, do artigo 1476.º do Código Civil –, sem contrapartidas, constituiu um negócio gratuito para efeitos de impugnação pauliana – n.º 1 do artigo 612.º do Código Civil.