Impugnação pauliana. Ónus da prova. Livrança

IMPUGNAÇÃO PAULIANA. ÓNUS DA PROVA. LIVRANÇA
APELAÇÃO Nº
56/15.1T8CNT.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 18-12-2019
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA, CANTANHEDE – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTS.3342, Nº2, 610, 611, 612, 616 CC, 28, 30, 32, 77 LULL
Sumário:

  1. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:- (1)Existência de um crédito; – (2)Verificação de uma diminuição da garantia patrimonial do crédito;- (3)Impossibilidade ou agravamento para a satisfação integral do crédito;- (4)Nexo de causalidade entre o acto impugnado e a referida impossibilidade ou agravamento.
  2. O artigo 610º do C.C. impõe que o autor da acção de impugnação pauliana seja titular de um direito de crédito, o qual pode constar já de um título executivo, ou não, sendo que nada obsta que o crédito não esteja vencido.
  3. A diminuição da garantia patrimonial pode verificar-se, ou por uma redução do activo do devedor, ou pelo aumento do seu passivo.
  4. Quanto à impossibilidade ou agravamento para a satisfação integral do crédito, tendo por causa o acto impugnado, não coincide necessariamente, com a situação de insolvência, na medida em que o agravamento da impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação do seu crédito pode consistir na substituição dos bens do devedor por outros facilmente deterioráveis ou consumíveis, como acontece com o dinheiro.
  5. Segundo entendimento pacífico, deve atender-se ao momento do acto de alienação para averiguar se se verifica o requisito da insuficiência do património do devedor.
  6. Dada a normal dificuldade prática, para o credor, da prova de que o seu devedor não dispõe de bens penhoráveis, impõe o legislador, no artigo 611 do C.C., que o credor prove o montante das dívidas, mas que seja o devedor (ou o terceiro adquirente, igualmente demandado) que prove a existência de bens penhoráveis de igual ou maior valor, por referência ao momento do acto impugnado e não em relação a momento posterior,
  7. Relativamente aos créditos emergentes de livrança subscrita em branco, em caso de incumprimento, os créditos devem considerar-se existentes desde a subscrição da livrança/letra, que o mesmo nasce com a subscrição da letra/livrança ou com a assunção de aval. 

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