Impugnação judicial de despedimento. Deveres do trabalhador. Assédio sexual. Justa causa de despedimento
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DESPEDIMENTO. DEVERES DO TRABALHADOR. ASSÉDIO SEXUAL. JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
APELAÇÃO Nº 552/22.4T8LRA.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 12-05-2023
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 29.º, N.ºS 1 A 3, 128.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E C), E 351.º, N.º 1 E N.º 2, ALÍNEAS B), D), I) E J), DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:
I – O dever laboral de zelo e diligência, integrante do dever principal da prestação, impõe ao trabalhador que realize as tarefas que lhe cabem com a atenção, cuidado e esforço razoavelmente exigíveis.
II – Os deveres laborais de respeito e probidade assumem a natureza de deveres jurídicos e exigem do trabalhador uma obrigação de tratamento do empregador, dos seus superiores e dos seus colegas de trabalho com o respeito e consideração que lhes são devidas, sendo que o elemento probidade apela à verticalidade de carácter e honradez.
III – No abuso sexual relevam os efeitos – ainda que não visados pelo agente – de perturbação, constrangimento, afetação da dignidade pessoal ou criação de “um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
IV – Para que se verifique justa causa de despedimento, é necessário um comportamento culposo e ilícito do trabalhador e que desse comportamento, pela sua gravidade e/ou consequências, decorra a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral, a ser aferida não em termos de impossibilidade objetiva, mas de inexigibilidade para a outra parte da manutenção daquele vínculo laboral em concreto, considerando “o entendimento de um bonus pater familias, de um empregador razoável”, pautando-se este juízo por critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
(Sumário elaborado pelo Relator)