Impugnação de facto. Ónus de especificação. Rejeição. Contrato promessa. Tradição. Incumprimento. Indemnização. Danos não patrimoniais

IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO PROMESSA. TRADIÇÃO. INCUMPRIMENTO. INDEMNIZAÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS
APELAÇÃO Nº
3/14.8T8VIS.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 27-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.640 CPC, 442, 496 CC
Sumário:

  1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente a concretização dos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, bem como a resposta de facto que devia ser proferida.
  2. A omissão desses ónus, impostos pelo nº 1, a) e c), do referido artigo, implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto.
  3. O art. 442º, nº 4, do CC, que dispõe que na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento, não é aplicável ao contrato atípico, paralelo a contrato-promessa, mediante o qual o imóvel é entregue ao promitente-comprador.
  4. Não podendo, assim, ser invocado tal normativo com o fim de excluir indemnização devida ao promitente-vendedor pela não restituição in natura do imóvel por parte do promitente-comprador àquele promitente-vendedor, na sequência de resolução do contrato-promessa, ou para excluir indemnização por danos morais sofridos pelo promitente-vendedor dono do dito imóvel e relacionados com a restituição imperfeita do mesmo.
  5. Dano moral grave, merecedor da tutela do direito, nos termos do art. 496º, nº 1, do CC, é aquele que ultrapassa as fronteiras da banalidade, que, segundo as máximas da experiência, do bom senso, e das regras do homem médio, torne inexigível a sua aceitação.

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