Impugnação de facto. Ato inútil. Águas. Aproveitamento das águas. Nascente. Servidão

IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ATO INÚTIL. ÁGUAS. APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS. NASCENTE. SERVIDÃO
APELAÇÃO Nº
228/17.4T8OHP.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 06-11-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – O.HOSPITAL – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS. 130, 640 CPC, 1390, 1543, 1558, 1561 CC
Sumário:

  1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância ou suficiência jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
  2. Se os AA, donos do prédio A, pretendem aproveitar as águas sobejas, de uso público, provindas de uma nascente existente no prédio C de terceiro, e que são canalizadas para um reservatório, onde ficam depositadas, existente no prédio B dos RR, podem-no fazer (excluída a invocação de um direito de propriedade sobre tais águas) a título de direito de servidão, constituído por usucapião (art. 1390º, nº 1, do CC).
  3. Para tanto deviam alegar e provar a constituição de um direito de servidão, por via de usucapião, a favor do seu prédio A sobre o mencionado prédio C e não sobre o aludido prédio B, onde as referidas águas sobejas da nascente ficam simplesmente depositadas num reservatório existente neste prédio.). 

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