Impugnação de facto. Ato inútil. Águas. Aproveitamento das águas. Nascente. Servidão
IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ATO INÚTIL. ÁGUAS. APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS. NASCENTE. SERVIDÃO
APELAÇÃO Nº 228/17.4T8OHP.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 06-11-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – O.HOSPITAL – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS. 130, 640 CPC, 1390, 1543, 1558, 1561 CC
Sumário:
- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância ou suficiência jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
- Se os AA, donos do prédio A, pretendem aproveitar as águas sobejas, de uso público, provindas de uma nascente existente no prédio C de terceiro, e que são canalizadas para um reservatório, onde ficam depositadas, existente no prédio B dos RR, podem-no fazer (excluída a invocação de um direito de propriedade sobre tais águas) a título de direito de servidão, constituído por usucapião (art. 1390º, nº 1, do CC).
- Para tanto deviam alegar e provar a constituição de um direito de servidão, por via de usucapião, a favor do seu prédio A sobre o mencionado prédio C e não sobre o aludido prédio B, onde as referidas águas sobejas da nascente ficam simplesmente depositadas num reservatório existente neste prédio.).