Impugnação da sentença declaratória da insolvência. Apresentação do devedor à insolvência. Requisitos da declaração de insolvência. Ineptidão da petição

IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DA INSOLVÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. REQUISITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. INEPTIDÃO DA PETIÇÃO

APELAÇÃO Nº 2614/23.1T8CBR-C.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 24-10-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 3.º, 11.º, 20.º, 23.º, 30.º, N.º 3, 40.º E 42.º DO CIRE, 186.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – Como decorre do disposto nos artigos 40.º e 42.º do CIRE, a impugnação da sentença declaratória da insolvência pode ser feita através de embargos e/ou de recurso. No caso da dedução de embargos, os mesmos baseiam-se na alegação de factos ou no requerimento de meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência; ao invés, os fundamentos do recurso têm por base o entendimento de que, face aos elementos apurados, a sentença não devia ter sido proferida; isto é, face a tais elementos, não devia ter sido declarada a insolvência.
II – No caso de apresentação do devedor à insolvência, equipara-se a situação de insolvência actual à que seja meramente eminente, devendo, em tal caso, ser de imediato, proferida a sentença de insolvência, excepto nos casos em que existam vícios supríveis, que o devem ser ou se a petição se apresentar em termos que tornam o pedido manifestamente improcedente, revelar a existência de excepções dilatórias insupríveis oficiosamente ou falta de documentos.
III – A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento da sua situação de insolvência e determina a declaração judicial da mesma, mediante o proferimento da correspondente sentença.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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