Impugnação da resolução em benefício da massa insolvente. Carta de resolução. Âmbito fáctico

IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE. CARTA DE RESOLUÇÃO. ÂMBITO FÁCTICO

APELAÇÃO Nº  4730/18.2T8VIS-C.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 14-06-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 120.º, N.ºS 1, 2 E 5, DO CIRE

Sumário:

I – A declaração de resolução em benefício da massa insolvente tem que ser fundamentada com a indicação dos factos concretos que a motivaram – embora sem se exijir a exaustiva indicação de todos os factos que a justificam –, implicando a inexistência de tal fundamentação a procedência da impugnação que lhe venha a ser deduzida.
II – A ação de impugnação da resolução destina-se a atacar os fundamentos invocados pelo administrador e comunicados ao impugnante, não podendo este ser aqui surpreendido com novos factos e novos fundamentos. Daí que apenas relevem os factos que foram invocados na carta de resolução.
III – Constando da carta de resolução encontrar-se a vendedora em situação de insolvência iminente, como se veio a verificar, e traduzir-se o ato numa diminuição do património da vendedora, o que tudo era do conhecimento dos intervenientes, em face do a venda é tida como prejudicial à massa insolvente, por potenciar um claro favorecimento relativamente aos credores da insolvente, por ausência de bens que respondam por tais créditos, é de concluir por haver caraterização fáctica do requisito da prejudicialidade.
IV – Quanto ao requisito da má-fé, referindo-se na aludida carta que todos os intervenientes sabiam qual a real situação económica e financeira da sociedade, de pré-insolvência, também este se encontra caraterizado, ao abrigo do disposto no art. 120.º, n.º 5, do CIRE.

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