Impugnação da matéria de facto. Requisitos. Vícios. Recurso interposto pelo assistente. Medida da pena. Indemnização cível
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. REQUISITOS. VÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE. MEDIDA DA PENA. INDEMNIZAÇÃO CÍVEL
RECURSO CRIMINAL Nº 310/13.7GBPMS.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 17-05-2017
Tribunal: LEIRIA (J L DE PORTO DE MÓS)
Legislação: ARTS. 401.º; 410.º; 412.º DO CPP; ART. 496.º DO CC
Sumário:
- Quando o recorrente pretenda ver alterada a matéria de facto por via do mecanismo previsto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P., tem, para além de concretizar os factos que padecerão de erro de julgamento, que concretizar as provas que impõem decisão diversa da recorrida e tem, depois, que localizar com exactidão no respectivo suporte o excerto relevante da prova gravada de que se socorreu para demonstrar o erro da decisão.
- Pode sempre conhecer-se dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova, isto desde que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
- O assistente tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, da espécie e medida da pena quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir, que não se pode reconduzir à pura e simples invocação da qualidade de assistente.
- O assistente não tem um direito pessoal a uma concreta punição. A pena é dominada pelo interesse público da correcta sanção correspondente ao crime e à culpa, razão pela qual ele não poderá, digamos, imiscuir-se nessa discussão salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.
- A indemnização por danos não patrimoniais não visa pagar, nem apagar, os danos provocados pelo facto, porque sobre eles não podem incidir regras de cálculo.
- A fixação da indemnização de acordo com a equidade significa que o seu valor é determinado considerando a culpa do agente, a sua situação económica e a situação económica do lesado, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade do dano, etc., ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida: a indemnização deve ser proporcional à gravidade do dano, a avaliar objectivamente, e ser fixada de acordo com critérios de boa prudência e ponderação das realidades da vida.
- É entendimento que as decisões em cujo julgamento intervém a equidade são passíveis de alteração nas hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras da boa prudência, de bom sendo prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.