Impugnação da matéria de facto. Ónus do recorrente. Acidente de trabalho. Responsabilidade agravada. Obrigados a indemnizar
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE AGRAVADA. OBRIGADOS A INDEMNIZAR
APELAÇÃO Nº 164/11.8TTGRD.C1
Relator: PAULA DO PAÇO
Data do Acordão: 16-12-2015
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – INST. CENTRAL – SEC.TRABALHO – J1
Legislação: ARTºS 640º DO NCPC; 18º DA LEI Nº 98/2009, DE 04/09 (LAT); 15º E 16º, Nº 1 DA LEI Nº 102/2009, DE 10/09.
Sumário:
- Sempre que o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de facto, deve observar-se o ónus de impugnação previsto no artº 640º do nCPC, sob pena de rejeição do recurso quanto à reapreciação da prova.
- A responsabilidade agravada precista no artº 18º da Lei nº 98/2009, de 04/09, abarca como potenciais sujeitos da obrigação de indemnizar a totalidade dos prejuizos sofridos decorrentes do acidente de trabalho (individual ou solidariamente), o empregador, o representante do empregador ou entidade por aquele contratada e a empresa utilizadora de mão-de-obra.
- Demandada a empreiteira da obra que não se enquadra na previsão do aludido artº 18º e tendo sido suscitada a questão da sua responsabilidade civil, o tribunal de trabalho é competente por conexão, para conhecer tal questão.