Impugnação da matéria de facto. Ónus do impugnante. Rejeição da impugnação. Depósito bancário. Solidariedade entre depositantes e banco. Propriedade dos valores depositados
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO IMPUGNANTE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. SOLIDARIEDADE ENTRE DEPOSITANTES E BANCO. PROPRIEDADE DOS VALORES DEPOSITADOS
APELAÇÃO Nº 1377/20.7T8GRD.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 09-11-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 4
Legislação: ARTºS 640º DO NCPC; 513º E 516º C. CIVIL.
Sumário:
- Visando o recurso a impugnação da matéria de facto é necessário, para se considerar cumprido o ónus imposto ao recorrente, que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do CPC, nomeadamente a especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente impunham uma solução diversa e, quando em causa a reapreciação de prova gravada, a indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso (nº 2, a) do art.º 640º do C.P.C.).
- Não cumprindo as alegações e conclusões do recorrente este ónus, não é esta omissão passível de despacho de aperfeiçoamento, por não integrar o previsto nos nºs 2 e 3 do artº 639º do C.P.C., impondo-se a imediata rejeição do recurso nesta parte.
- O regime da solidariedade estabelecido no domínio das relações externas entre os depositantes (credores solidários) e o banco (devedor) rege-se pelos acordos estabelecidos aquando da abertura de conta e não se confunde com a propriedade dos valores monetários depositados, que podem pertencer a todos os depositantes (em partes iguais ou em diversa proporção) ou apenas a um ou alguns dos depositantes.
- No domínio das relações internas entre os depositantes só se não for apurada a propriedade dos valores monetários serão aplicáveis as regras constantes dos artºs 513º e 516º do C.C, presumindo-se que os saldos nela depositados ou aplicados pertencem em partes iguais aos seus titulares.
- Trata-se de uma presunção juris tantum, pelo que – de acordo com o disposto no artº 350º, nº 2, do C.C. – é ilidível, podendo qualquer dos seus titulares, ou respetivos herdeiros, provar que os valores constantes desta conta lhe pertencem por inteiro, ou em diversa proporção.
- Os valores despendidos com a aquisição, após o decesso do de cujus, de uma campa e com o pagamento da concessão de um terreno em cemitério municipal não podem ser peticionados à herança, por não integrarem os bens da herança, nem constituírem encargos da mesma (artºs 2068º e 2069º do C.C.).