Impugnação da matéria de facto. Ónus de impugnação. Recurso. Direito de propriedade. Aquisição originária. Presunção

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO. DIREITO DE PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. PRESUNÇÃO
APELAÇÃO Nº
198/10.0TBVLF.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 22-09-2015
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – V. N. FOZ CÔA – SEC. COMP. GENÉRICA
Legislação: ARTº 640º, NºS 1 E 2 NCPC; ARTº 1371º C. CIVIL.
Sumário:

  1. No que respeita à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – al. b), n.º 1 do artº 640º do nCPC – ao Recor­rente não basta que no corpo da suas alegações, transcrevendo integralmente todos os depoimentos prestados, invoque os depoimentos das testemunhas …e indique quanto a estas apenas a referência do ficheiro correspondente na gravação efectuada, que não é mais que a totalidade do depoimento prestado por cada uma dessas testemunhas.
  2. O Recorrente ao invocar os depoimentos que, na sua perspectiva, têm virtualidade para modificar a decisão da matéria de facto, por não se apresentarem como credíveis, não dá satisfação à exigência contida naquela alínea b), se se limitar ao supra referido.
  3. Limitando-se o Recorrente a indicar o ficheiro correspondente à totalidade do depoimento de cada uma das testemunhas, sem menção dos trechos que em seu entender apre­sentavam relevância para o efeito pretendido, não cumpre o disposto no citada al. b) do nº 1 do eraº 640º do NCPC.
  4. A especificação dos concretos meios probatórios constantes da gravação deve ser acompanhada, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, da indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o seu recurso – art.º 640º, n.º 2, a), do Novo C. Processo Civil.
  5. A transcrição das passagens dos depoimentos que o recorrente considere relevantes para a modificação pretendida, resultando da lei como uma faculdade que lhe é concedida, não configura uma alternativa à obrigatoriedade de indicação exacta das passagens da gravação.
  6. Deste modo, não basta ao recorrente atacar a convicção que o julgador for­mou sobre cada uma ou sobre a globalidade das provas, para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, mostrando-se necessário que cumpra os ónus de especifica­ção impostos pelos n.ºs 1 e 2, do art.º 640º do Novo C. P. Civil, devendo ainda proceder a uma análise critica da prova, de molde a demonstrar que a decisão proferida sobre cada um dos concretos pontos de facto, que pretende ver alterados, não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável.
  7. Convocando o Recorrente para as alterações pretendidas à matéria de facto o conteúdo do auto da ins­pecção judicial levada ao efeito ao local, além de prova testemunhal, documental e inspecção judicial, não se podendo apreciar um deles, não se pode, exceptuando os casos de modificação oficiosa da matéria de facto permitida pelo art.º 662º do Novo C. P. Civil, valorar somente um dos demais meios de prova convocados para a modificação pretendida.
  8. Estando demonstrada a aquisição originária do direito de pro­priedade sobre um muro divisório, não pode a titularidade desse direito resultar do funcionamento das presunções estabelecidas no artigo 1371.º do C. Civil, as quais só devem operar perante a inexistência de uma prova de aquisição originária.

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