Impugnação da matéria de facto. Ónus de impugnação. Processo disciplinar. Presunção de culpa. Justa causa de despedimento

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESUNÇÃO DE CULPA. JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
APELAÇÃO Nº
1598/14.1T8LRA.C1
Relator: PAULA DO PAÇO
Data do Acordão: 16-03-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. DE TRABALHO
Legislação: ARTºS 640º NCPC; 799º C. CIVIL; 126º, Nº 1, E 351º, Nº 1, ESTES DO C. TRABALHO.
Sumário:

  1. Sempre que o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de facto, deve observar o ónus de impugnação previsto no artº 640º do nCPC, nomeadamente deve indicar as exatas passagens da gravação dos depoimentos testemunhais em que se baseia para discordar do decidido, sob pena de rejeição do recurso quanto à reapreciação da prova.
  2. É possível aplicar a presunção da culpa prevista no artº 799º do C. Civil num contexto disciplinar.
  3. Constituindo o contrato de trabalho uma relação jurídica de natureza obrigacional, sinalagmática, o incumprimento da prestação obrigacional deve reger-se pelas normas da responsabilidade civil, na falta de disposição legal específica.
  4. Uma trabalhadora que se recusa a cumprir ordens legítimas emanadas da empregadora, que não realiza as tarefas para que foi contratada e pelas quais é paga, que põe em causa a qualidade dos serviços prestados pela empregadora junto de quem utiliza esses serviços e que perturba colegas de trabalho comunicando que vão ser despedidas, revelando desrespeito e deslealdade para com a entidade patronal, assume condutas que quebram definitivamente a confiança que tem de existir no contrato de trabalho, sendo adequada e proporcional a aplicação da sanção disciplinar de despedimento.

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