Impugnação da matéria de facto. Ónus de impugnação. Negócio jurídico. Declaração negocial. Contrato de trabalho. Administração local. Nulidade do contrato
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. DECLARAÇÃO NEGOCIAL. CONTRATO DE TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO LOCAL. NULIDADE DO CONTRATO
APELAÇÃO Nº 308/15.0T8CVL.C1
Relator: PAULA DO PAÇO
Data do Acordão: 04-02-2016
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – 2ª SECÇÃO DE TRABALHO
Legislação: ARTºS 640º DO NCPC; LEI Nº 23/2004, DE 22/06; ARTºS 121º A 125º C. TRABALHO.
Sumário:
- Sempre que o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de facto, deve observar o ónus de impugnação previsto no artº 640º do nCPC, nomeadamente deve indicar as exactas passagens da gravação dos depoimentos testemunhais em que se baseia para discordar do decidido, sob pena de rejeição do recurso quanto à reapreciação da prova.
- A relação contratual consiste num negócio jurídico que integra a manifestação de duas ou mais vontades para a realização de um objectivo comum. Constituindo um facto voluntário assente em declarações de vontade dirigidas à produção de determinados efeitos jurídicos, existirão tantos negócios quantas as declarações negociais independentes, consensualizadas para um fim comum.
- Tendo ficado demonstrado que entre as partes processuais foi celebrado um primeiro acordo de vontades, em 14/09/2000, que dispõe sobre um negócio jurídico limitado no tempo (contrato de tarefa), que cessou por caducidade em 01/04/2001, e um segundo acordo de vontades, posterior, verbalmente expressado, para o A. exercer as funções inerentes à categoria de operário, sob a autoridade, direção e fiscalização da R., por prazo indeterminado, mediante retribuição, verificam-se dois negócios jurídicos distintos que se sucedem no tempo.
- A celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado com uma entidade da administração local, em desrespeito pela legislação em vigor à época, que não permitia tal tipo de contratação e sem observância das formalidades exigidas pela posterior Lei nº 23/2004, de 22/06, que veio permitir a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, torna o negócio jurídico nulo, aplicando-se-lhe o regime jurídico específico previsto nos artºs 121º a 125º do Código do Trabalho.
- Tendo a empregadora feito cessar o contrato por declaração escrita, comunicada ao trabalhador, sem instrução de prévio procedimento disciplinar, antes da declaração de nulidade do contrato de trabalho, há que considerar que tal conduta constitui um despedimento ilícito.