Impugnação da decisão sobre matéria de facto. Rejeição. Contradição entre factos. Mandato forense. Obrigação de meios. Perda de chance processual. Responsabilidade civil
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO. REJEIÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FACTOS. MANDATO FORENSE. OBRIGAÇÃO DE MEIOS. PERDA DE CHANCE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
APELAÇÃO Nº 150/15.9T8OHP.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 07-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – O. HOSPITAL – JUÍZO COMP. GENÉRICA.
Legislação: ARTº 640º, NºS 1, AL. B) E 2, AL. A), DO NCPC; ARTº 563º C. CIVIL.
Sumário:
- Limitando-se o impugnante de decisão da matéria de facto a alegar que houve testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento cujos depoimentos (gravados) impunham decisão diversa sobre determinado facto, sem concretizar a identificação dessas testemunhas (e por consequência não indicando as passagens da gravação desses depoimentos), e sem que se esteja no domínio de prova vinculada, tal impõe a rejeição, nessa parte, do recurso, por clara inobservância do disposto no artº. 640º, nºs. 1 al. b) e 2 al. a), do CPC.
- Só existe contradição entre factos quando eles se mostrem absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que ambos não possam coexistir, sendo que essa incompatibilidade deve reportar-se aos próprios factos provados e já não em relação também com aqueles dados como não provados.
- Na execução do mandato forense o advogado deve colocar todo o seu saber e empenho na defesa dos interesses do cliente, embora dispondo de uma significativa margem de liberdade ou autonomia técnica. Nessa execução não se inclui, como regra, a obrigação de ganhar a causa, mas apenas a de defender aqueles interesses diligentemente, segundo a leges artis, com o objetivo de vencer a lide, e daí que a obrigação decorrente do exercício dessa atividade se assuma como uma obrigação de meios e não de resultado.
- Muito embora no exercício da atividade profissional do advogado possam coexistir a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual, imputando-se ao mesmo o incumprimento ou o cumprimento deficiente das obrigações que lhe advêm da execução do mandato forense a responsabilidade daí adveniente assume, em regra, a natureza contratual.
- Não dando o advogado conhecimento ao seu cliente do teor de uma sentença que foi inteiramente desfavorável às suas pretensões formuladas na ação que o mandatou para instaurar a fim de fazer valer as mesmas, impedindo com isso o mandante de dela interpor recurso (e sem aquele não o tenha feito, desconsiderando o prazo legal estatuído para o efeito, e permitindo que aquela decisão transitasse em julgado), impossibilitando-o, assim, de atacar essa decisão e de ver reapreciada a sua posição junto de um tribunal superior, tal comportamento omissivo é suscetível de configurar um autónomo dano por “perda de chance processual” ou perda de oportunidade, e como tal sujeito a indemnização.
- A doutrina da figura da “perda de chance ou de oportunidade” – apesar de não disfrutar de apoio linear no nosso ordenamento jurídico, tem, todavia, vindo paulatinamente a obter cada vez maior reconhecimento na doutrina e, sobretudo, na nossa jurisprudência – não representa apenas uma mera revisão ou ampliação do conceito de dano, antes deve ser assumida como uma rutura com a conceção clássica da causalidade, esta plasmada no artº. 563º do CC.
- Doutrina essa que propugna, em tese geral, a compensação quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final, mas que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo eram reais, sérias e consideráveis.
- No dano de “perda de chance processual” o que se indemniza não é o dano final, mas o dano “avançado”, constituído pela “perda de chance”, que deve ser medida em relação à “chance” perdida, a qual não pode ser igual à vantagem que se procurava, nem superior nem igual à quantia que seria atribuída ao lesado, caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final.
- Nessa tarefa importa proceder a uma dupla avaliação, realizando-se, em primeiro lugar, a avaliação do dano final, para, em seguida, ser fixado o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo, após o que, obtidos tais valores, se se aplica o valor percentual que representa o grau de probabilidade ao valor correspondente à avaliação do dano final, constituindo o resultado desta operação a indemnização a atribuir pela “perda da chance”, que não pode ser, assim, fixado em termos puramente matemáticos, mas em termos hábeis e, se necessário, com recurso a juízos de equidade.