Impugnação da decisão de facto. Ónus do impugnante. Rejeição. Reivindicação de imóvel por consorte. Usucapião. Posse. Má-fé processual

IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. ÓNUS DO IMPUGNANTE. REJEIÇÃO. REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL POR CONSORTE. USUCAPIÃO. POSSE. MÁ-FÉ PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 6216/15.8T8VIS.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 12-10-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUIZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CASTRO DAIRE
Legislação: ARTºS 33º, Nº 3, 452º E 640º NCPC; 1405º, Nº 2 DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Razões de auto responsabilidade, transparência, racionalização e celeridade, subjazem às exigências formais do artº 640º do CPC.
  2. Assim, a não indicação, em sede de conclusões, dos pontos de facto impugnados,  e, mesmo em sede do corpo das alegações, dos meios probatórios discriminadamente aduzidos  de um modo objetivo, sintético, claro e fundamentado para cada facto impugnado e da decisão diversa que se pretende para cada facto, implica a liminar rejeição do recurso.
  3. O tribunal de recurso apenas  reaprecia questões decidas e não aprecia questões novas.
  4. O consorte tem legitimidade para reivindicar de terceiro,  inexistindo litisconsórcio necessário, quer por  exigência da natureza da relação jurídica, pois que a ação produz o seu efeito normal: artº 33º nº3 do CPC,  quer por permissão legal – artº 1405º, nº 2 do CC.
  5. Provada a posse pacífica, pública e de boa fé decorrente ao longo de mais de vinte anos, a mesma é idónea à aquisição por usucapião, forma originária de aquisição que se sobrepõe a qualquer forma de aquisição derivada.
  6. Não provando o justificante notarial, como é seu ónus, os factos vertidos na respetiva escritura, e  não podendo ele beneficiar da presunção do registo do artigo 7.º do  CRP – cfr. AUJ n.º 1/2008,  de 04.12.2007  –   tal escritura tem de ser julgada ineficaz, com as legais consequências, vg. sobre atos jurídicos dela dependentes.
  7. A condenação por danos não patrimoniais exige a prova de factos que, objetivamente, sejam  gravemente  nocivos da esfera jurídico pessoal, tendo, assim, de se situarem para além do que é exigível suportar num contexto de vivência social, e não bastando a instauração de ação cujos fundamentos não se provam.
  8. A condenação  como litigante de má fé exige a prova de factos dos quais se conclua com meridiana clareza pela atuação  da parte com a consciência ou convencimento da sua  sem razão no plano factual, não bastando para tal a prova da tese da parte contrária ou a sucumbência no plano jurídico.
  9. O pedido reconvencional soma-se ao inicial para determinar o valor processual e, assim, o direito ao recurso em função das alçadas, mas assume autonomia tributária, pelo que a condenação em custas deve atender não aqueles pedidos em bloco, mas antes à sucumbência em cada pedido  verificada.

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