Impugnação da decisão de facto. Ónus a cargo do impugnante. Rejeição da impugnação. Subempreitada. Ação direta contra o dono da obra. Princípio da relatividade dos contratos

IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. ÓNUS A CARGO DO IMPUGNANTE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. SUBEMPREITADA. AÇÃO DIRETA CONTRA O DONO DA OBRA. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS

APELAÇÃO Nº 217/21.4T8MGL.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 14-03-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MANGUALDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 640.º, N.º 1, AL.ªS A) E B), E N.º 2, AL.ª B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 406.º, N.º 2, E 1213.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – No âmbito do contrato de subempreitada, não ocorre, como regra, qualquer relação contratual entre o dono da obra e o subempreiteiro, continuando aquele contratualmente ligado ao empreiteiro e vice-versa, pelo que só a demonstração de qualquer fator/circunstância relevante poderá, nesse horizonte, afastar a regra da relatividade dos contratos.
II – Assim, por regra, é de afastar a ação direta do subempreiteiro contra o dono da obra para pagamento do preço da subempreitada.

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